Direito do consumidor

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O Código de Defesa do Consumidor é uma lei federal que nasceu para proteger a parte mais fraca de uma relação de consumo: eu, você, seu avô, a minha mãe, o estudante que compra livros, a vizinha que compra uma geladeira – o consumidor.

Como toda a lei, todos são obrigados a cumpri-la, mas, considerando que são poucas as pessoas que conhecem seu conteúdo, as empresas “esquecem” de aplicá-la e você acaba sendo passado para trás.

Separei 6 artigos interessantes que podem ser facilmente aplicados no dia a dia de muitas pessoas. Saber seus direitos pode te fazer economizar e te poupar de fazer papel de trouxa 🚫

1. Cobranças indevidas geram direito à devolução, em dobro, do que foi pago, mais juros e correção monetária. Artigo 42, paragrafo único.

Ex. Na fatura de seu telefone celular constou um pacote de torpedos que você nunca pediu, no valor de R$10,00. A operadora não apenas é obrigada a lhe reembolsar os R$ 10,00 pagos indevidamente, como também deverá indenizá-lo com mais R$ 10,00, juros e correção. Essa situação já aconteceu comigo 😒.

2. A oferta/propaganda/informação, se razoável e suficientemente precisa, obriga o vendedor a cumpri-la. Art. 30.

Ex. Você recebe um folheto afirmando que hoje um chocolate de R$10,00 está custando R$5,00, sem outras especificações. Você se direciona à loja no mesmo dia, mas o vendedor te fala que a promoção acabou de acabar e o produto voltou a custar R$ 10,00. Ele terá de cumprir o prometido, porque a oferta é vinculante.

Situação diferente seria se a propaganda afirma que uma geladeira que geralmente custa R$ 3.000,00 está sendo vendida por R$ 3,00. Tal valor não é minimamente razoável e, portanto, o vendedor não é obrigado a vender o produto pelo preço anunciado.

3. Venda a contento: se você adquirir um produto fora do estabelecimento (telefone, internet, catálogo etc.) e simplesmente não gostou dele, você tem 7 dias para fazer a troca ou pedir reembolso ☎️. Art. 49.

Ex.: achou que aquele batom vermelho da natura não ficou bom em você? Você tem 7 dias para pedir seu dinheiro de volta.

4. Compras feitas no próprio estabelecimento (compras não remotas) não geram direito à troca ou devolução do dinheiro, caso o cliente simplesmente não goste da mercadoria.

Se a loja previr essa política, a situação é diferente. Pergunte antes ❗️

5. A situação também é diferente se o produto ou serviço apresentar defeitos (Artigo 26):

a) bens ou serviços não duráveis (ex. alimentos, roupas) – você terá 30 dias de garantia, contados da entrega/término da prestação.

b) bens ou serviços duráveis (ex. carros, eletrodomésticos) – você terá 90 dias de garantia, contados da entrega/término da prestação.

Na hipótese de o vício ser de difícil verificação (defeito não aparente), o prazo começará a contar da descoberta da surpresa desagradável.

Se a loja lhe ofereceu garantia própria, o prazo dela se somará ao prazo da lei. Ex. Muitas lojas de roupas dão 30 dias para troca, se a peça não for do agrado da pessoa ou apresentar defeito 👗. No caso de não agrado, você terá apenas os 30 dias fornecidos pela empresa para devolver o produto (no item 4 você viu que a loja física não é obrigada a fazer trocas por mero descontentamento). Agora, no caso de a roupa apresentar problemas, como um zíper que não abre, você poderá reclamar em até 60 dias (30 da loja + 30 da lei).

6. Adquiri o produto com defeito e reclamei dentro do prazo, já posso pegar um novo na loja? Artigo 18.

Em tese, não. O vendedor tem 30 dias para resolver o problema e só então, após o final desse prazo, você poderá:

a) pedir para ficar com um novo produto igual ou bastante semelhante ao anterior ou

b) pedir a devolução do dinheiro mais correção monetária e ressarcimento de eventuais prejuízos ou

c) ficar com o produto e pedir um abatimento no preço.